O Que É Inventário e Por Que Ele É Obrigatório
O inventário é o procedimento legal obrigatório para apurar os bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa falecida e transferi-los aos seus herdeiros. Sem a realização do inventário, os bens do falecido ficam bloqueados — não podem ser vendidos, transferidos ou utilizados pelos sucessores.
No Brasil, o inventário deve ser aberto em até 60 dias após o óbito (artigo 611 do Código de Processo Civil), sob pena de multa sobre o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Essa multa varia por estado, podendo chegar a 20% sobre o valor do imposto em alguns estados como São Paulo e Rio de Janeiro.
Segundo dados do Colégio Notarial do Brasil, o número de inventários extrajudiciais cresceu significativamente nos últimos anos, representando hoje cerca de 40% de todos os inventários realizados no país. A via extrajudicial, mais rápida e menos custosa, democratizou o acesso à regularização sucessória.
A abertura do inventário é indispensável mesmo quando há consenso entre os herdeiros. Enquanto o processo não for concluído, os bens permanecem em estado de indivisão (condomínio forçado), o que pode gerar conflitos e impedir negócios importantes.
Quem São os Herdeiros: Ordem de Vocação Hereditária
O Código Civil estabelece uma ordem de preferência para a sucessão legítima (quando não há testamento ou o testamento não abrange todo o patrimônio):
Primeira Classe: Descendentes e Cônjuge
Os filhos (e netos, bisnetos, por representação) herdam em primeiro lugar, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. A participação do cônjuge depende do regime de bens do casamento:
| Regime de Bens | Cônjuge Herda? | Observação |
|---|---|---|
| Comunhão universal | Não herda dos bens comuns | Já é meeiro de 50% — herda apenas dos bens particulares |
| Comunhão parcial | Herda dos bens particulares | Meeiro dos bens comuns; herdeiro dos particulares |
| Separação convencional | Herda em concorrência | Concorre com descendentes sobre todo o patrimônio |
| Separação obrigatória | Não herda (Súmula 377 STF) | Questão controversa na jurisprudência |
| Participação final nos aquestos | Herda dos bens particulares | Semelhante à comunhão parcial |
Segunda Classe: Ascendentes e Cônjuge
Na ausência de descendentes, herdam os pais do falecido (ou avós, por representação), em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Quando concorre com ascendentes, o cônjuge tem direito a pelo menos 1/3 da herança (art. 1.837, CC).
Terceira Classe: Cônjuge Sobrevivente
Não havendo descendentes nem ascendentes, o cônjuge herda a totalidade dos bens.
Quarta Classe: Colaterais
Na ausência de todas as classes anteriores, herdam os colaterais até o quarto grau: irmãos, sobrinhos, tios e primos. Os irmãos têm preferência sobre os demais colaterais.
O companheiro (união estável) tem direitos sucessórios garantidos pelo artigo 1.790 do Código Civil, embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade desse dispositivo (RE 878.694), equiparando os direitos do companheiro aos do cônjuge.
Meação x Herança: Diferença Fundamental
É essencial distinguir meação de herança, pois são conceitos frequentemente confundidos:
Meação é a metade do patrimônio comum que já pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivente por direito próprio, decorrente do regime de bens. Não integra a herança e não está sujeita ao ITCMD.
Herança é o patrimônio exclusivo do falecido (bens particulares + sua meação nos bens comuns) que será dividido entre os herdeiros conforme a lei ou testamento. Sobre a herança incide o ITCMD.
Exemplo prático: Casal em comunhão parcial possui casa de R$ 800.000 adquirida durante o casamento e apartamento de R$ 400.000 que era bem particular do falecido. A meação do cônjuge é R$ 400.000 (metade da casa). A herança é R$ 800.000 (metade da casa do falecido + apartamento particular), que será dividida entre cônjuge e filhos.
Inventário Judicial vs. Extrajudicial
Inventário Judicial
Obrigatório quando há herdeiros menores, incapazes, divergência entre herdeiros ou testamento do falecido. Tramita na vara de família e sucessões da comarca do último domicílio do falecido.
Etapas do inventário judicial:
- Petição inicial com nomeação do inventariante
- Compromisso do inventariante e primeiras declarações (relação de bens, dívidas e herdeiros)
- Citação de todos os herdeiros e credores
- Avaliação dos bens (judicial ou consensual)
- Pagamento de dívidas do espólio
- Cálculo e recolhimento do ITCMD
- Plano de partilha (proposta de divisão dos bens)
- Homologação judicial da partilha
- Expedição de formal de partilha para registro
Prazo médio: 1 a 5 anos, dependendo da complexidade e da comarca.
Inventário Extrajudicial (Cartório)
Possível quando todos os herdeiros são maiores e capazes, há consenso sobre a partilha e não há testamento (exceto se o testamento já foi registrado e cumprido judicialmente). Desde a Resolução 35/2007 do CNJ, o inventário pode ser feito por escritura pública em qualquer tabelionato de notas do país.
Vantagens:
- Rapidez: pode ser concluído em 30 a 90 dias
- Menor custo: dispensa perícia judicial e custas processuais
- Flexibilidade: pode ser realizado em qualquer cartório, independentemente do domicílio do falecido
- Simplicidade: um único ato (escritura pública) resolve toda a partilha
Requisitos:
- Todos os herdeiros maiores e capazes
- Consenso total sobre a partilha
- Assistência obrigatória de advogado
- Ausência de testamento (ou testamento já cumprido)
- Pagamento prévio do ITCMD
A Lei 11.441/2007 e o CPC de 2015 consolidaram o inventário extrajudicial como alternativa eficiente ao processo judicial. Mesmo quando há imóvel financiado, dívidas do espólio ou bens em diferentes estados, o inventário extrajudicial é possível, desde que atendidos os requisitos legais.
Custos do Inventário
Os principais custos envolvidos são:
ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis)
Tributo estadual que incide sobre a herança. A alíquota varia por estado:
| Estado | Alíquota ITCMD |
|---|---|
| São Paulo | 4% (fixa) |
| Rio de Janeiro | 4% a 8% (progressiva) |
| Minas Gerais | 5% (fixa) |
| Rio Grande do Sul | 0% a 6% (progressiva) |
| Bahia | 3,5% a 8% (progressiva) |
A base de cálculo é o valor venal dos bens transmitidos. Muitos estados permitem parcelamento do ITCMD em até 12 vezes.
Custas Judiciais ou Emolumentos Cartorários
No inventário judicial, as custas variam conforme o valor do patrimônio e a tabela do Tribunal de Justiça do estado. No extrajudicial, os emolumentos do cartório também seguem tabela estadual, geralmente proporcional ao valor dos bens.
Honorários Advocatícios
A assistência de advogado é obrigatória em ambas as modalidades. Os honorários costumam variar entre 2% e 8% do valor do patrimônio, podendo ser negociados. A OAB de cada estado publica tabela de honorários mínimos como referência.
Registro dos Bens
Após a partilha, é necessário registrar os formais ou escrituras no Registro de Imóveis (para imóveis), Detran (para veículos) e demais órgãos competentes. Cada registro tem custos próprios.
Inventariante: Quem Administra o Espólio
O inventariante é a pessoa nomeada para administrar os bens do falecido durante o processo de inventário. A ordem de preferência é:
- Cônjuge ou companheiro sobrevivente (se convivia com o falecido)
- Herdeiro que estiver na posse dos bens
- Qualquer herdeiro, quando nenhum estiver na posse
- Herdeiro menor, representado por seu representante legal
- Testamenteiro (se nomeado em testamento)
- Inventariante judicial (pessoa estranha à herança)
O inventariante tem o dever de representar o espólio ativa e passivamente, prestar contas de sua administração, conservar os bens e apresentar as primeiras e últimas declarações ao juízo.
Partilha dos Bens: Como Funciona
A partilha pode ser feita de diversas formas:
Partilha amigável: Quando todos os herdeiros concordam com a divisão. É a forma mais rápida e pode ser realizada por escritura pública (extrajudicial) ou homologada judicialmente.
Partilha judicial: Quando há divergência entre os herdeiros, o juiz determina a divisão conforme os quinhões legais de cada um.
Partilha em vida (doação): O titular dos bens pode realizar a partilha em vida por meio de doação aos herdeiros, reservando para si o usufruto. Essa estratégia de planejamento sucessório evita o inventário futuro e pode reduzir custos.
Regras importantes:
- A legítima (50% do patrimônio) pertence aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) e não pode ser afastada por testamento
- A outra metade (quota disponível) pode ser livremente destinada pelo falecido em testamento
- Herdeiros que receberam doações em vida devem trazer o valor à colação (conferência de bens)
- Dívidas do falecido são pagas pelo espólio antes da partilha — herdeiros não respondem além do valor herdado
Situações Especiais
Herança com Dívidas
Se o falecido deixou dívidas, elas são pagas pelo espólio (patrimônio deixado). Os herdeiros não respondem com patrimônio próprio — se as dívidas superarem o patrimônio, os herdeiros podem renunciar à herança ou aceitar sob benefício de inventário.
Herdeiro no Exterior
Herdeiros que residem no exterior podem participar do inventário por meio de procuração pública lavrada no consulado brasileiro ou apostilada conforme a Convenção de Haia.
Bens no Exterior
Bens situados no exterior exigem inventário no país onde estão localizados, conforme as leis locais. O inventário brasileiro abrange apenas os bens situados no Brasil.
Renúncia à Herança
O herdeiro pode renunciar à herança, de forma expressa, por escritura pública ou termo nos autos. A renúncia é irrevogável e beneficia os demais herdeiros da mesma classe. Não é possível renunciar em favor de pessoa específica — isso configura cessão de direitos hereditários, sujeita ao ITCMD.
Planejamento Sucessório: Evitando o Inventário
O planejamento sucessório é o conjunto de estratégias jurídicas para organizar a transferência do patrimônio em vida, reduzindo custos, tempo e conflitos. As principais ferramentas são:
- Doação com reserva de usufruto: Transfere a propriedade mantendo o uso e gozo dos bens
- Holding familiar: Pessoa jurídica que concentra o patrimônio da família
- Testamento: Permite dispor da quota disponível (50%) conforme a vontade do testador
- Previdência privada: VGBL e PGBL não entram no inventário (posição majoritária da jurisprudência)
- Seguro de vida: O capital segurado não integra a herança
O planejamento antecipado pode reduzir significativamente os custos tributários e evitar disputas familiares, especialmente em patrimônios maiores ou famílias com composições complexas.
Perguntas Frequentes
Qual o prazo para abrir o inventário?
O inventário deve ser aberto em até 60 dias após o óbito, conforme artigo 611 do CPC. O descumprimento gera multa sobre o ITCMD, que varia por estado (geralmente 10% a 20% sobre o imposto). Apesar da multa, não existe prazo máximo — o inventário pode ser aberto a qualquer tempo.
Quanto custa fazer um inventário?
O custo total depende do valor do patrimônio e da modalidade. Em média, considere: ITCMD (4% a 8% sobre os bens), honorários advocatícios (2% a 8%), custas judiciais ou emolumentos cartorários (variáveis por estado) e registros. Para um patrimônio de R$ 500.000, o custo total pode variar entre R$ 30.000 e R$ 60.000.
Posso vender um imóvel antes de concluir o inventário?
Não diretamente. Enquanto o inventário não for concluído e o bem formalmente partilhado, ele pertence ao espólio. Porém, é possível obter autorização judicial para venda de bens do espólio em situações específicas — pagamento de dívidas, deterioração do bem ou necessidade dos herdeiros.
Filhos de diferentes casamentos têm direitos iguais?
Sim. A Constituição Federal proíbe qualquer discriminação entre filhos (artigo 227, §6º). Filhos de diferentes relacionamentos, adotivos ou biológicos, todos têm exatamente os mesmos direitos hereditários.
É possível deserdar um filho?
Somente nas hipóteses taxativas do artigo 1.961 do Código Civil: ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com cônjuge/companheiro do ascendente, ou desamparo em alienação mental ou grave enfermidade. A deserdação deve ser feita por testamento com expressa declaração de causa.
O cônjuge sempre tem direito à herança?
O cônjuge é herdeiro necessário (art. 1.845, CC), mas sua participação na herança depende do regime de bens e da existência de outros herdeiros. Na comunhão universal, o cônjuge já é meeiro de todo o patrimônio comum e só herda dos bens particulares em concorrência com descendentes.
Companheiro tem os mesmos direitos que cônjuge na herança?
Sim. O STF, no julgamento do RE 878.694 (Tema 498), declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil e equiparou os direitos sucessórios do companheiro aos do cônjuge. Portanto, a união estável confere os mesmos direitos hereditários do casamento.

